TJMG 5001034-82.2024.8.13.0312
PENALEMENTA: <APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - EXAME EQUIVOCADO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELACIONADA AO VETOR "CONDUTA SOCIAL" DO AGENTE- REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BASILARES - NECESSIDADE - REPOUSO NOTURNO - DECOTE DA EXASPERANTE - MEDIDA NECESSÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME QUALIFICADO - TEMA 1087 DO STJ. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos de furto qualificado e de associação criminosa, a condenação dos réus, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Estando demonstradas, por provas idôneas, a ocorrência das qualificadoras do concurso de agentes, do emprego de chave falsa, da escalada e do rompimento de obstáculo, seu reconhecimento é de rigor. 03. A conduta social diz respeito à inserção do agente na comunidade, como pai, marido, vizinho, filho, não se confundindo com seu passado criminoso. 04. Inexistindo, nos autos, elementos suficientes para aferir a inadequada participação do recorrente nos diversos papeis sociais, deve ser afastado o exame desfavorável do vetor "conduta social", com a consequente redução proporcional das reprimendas basilares. 05. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no tema 1.087 da sistemática de repetitividade, a tese de que a causa de aumento de pena do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado>