Decisão · TJMG

TJMG 0040379-80.2019.8.13.0518

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-06
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO - REITERAÇÃO DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA -DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA BASTANTE À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - REVISÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - EXCESSOS CONSTATADOS - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - AGENTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME PATRIMONIAL. Não há que se falar em absolvição por atipicidade material da conduta quanto não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do princípio da insignificância. Também não há como absolver o imputado por insuficiência probatória ou desclassificar a imputação para receptação, quando a prova dos autos é robusta acerca de sua participação no crime imputado. É inviável o decote da qualificadora do concurso de agentes quando a prova oral é toda no sentido de que o furto foi praticado por dois autores. A valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente deve ser decotada quando baseada na reiteração delitiva, eis que, nos momentos em que o legislador pretendeu apenar os antecedentes criminais do agente, ele o fez expressamente. Não é possível abrandar o regime inicial de cumprimento de pena ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto o agente é multirreincidente específico em crime patrimonial.
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