Decisão · TJMG

TJMG 1330152-36.2017.8.13.0024

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-19
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO - REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.562/ 2023 - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - FURTO - INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - DESCABIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MAUS ANTECEDENTES - DECOTE - VIABILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO - ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O SEMIABERTO - VIABILIDADE - SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ausentes provas de que o acusado tenha sido responsável pela adulteração de sinal de veículo automotor, inviável a condenação pelo delito do artigo 311 do Código Penal, com redação anterior à alteração legislativa ocorrida no ano de 2023. A reincidência e a reiteração delitivas afastam a possibilidade de reconhecimento do delito bagatelar, assim como a concessão do privilégio no delito de furto. O direito penal brasileiro é regido pelo princípio da anterioridade penal, de forma que somente fatos já consolidados quando do cometimento do novo crime podem gerar recrudescimento na pena. É possível a fixação de regime de cumprimento de pena diverso do fechado a agente reincidente, desde que a pena seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam positivas, conforme se depreende da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
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