TJMG 5004796-37.2025.8.13.0647
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE SE REFLETEM NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O delito de furto se consuma quando há a configuração da inversão da posse do objeto furtado, mesmo que em curto espaço do tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ. Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando algumas das circunstâncias judiciais são valoradas negativamente de maneira equivocada. A reincidência específica e a genérica possuem, em regra, efeitos iguais na segunda fase da dosimetria, sendo desnecessário que o magistrado determine expressamente de qual tipo se trata, até porque as implicações do reconhecimento da reincidência específica se dão na etapa da execução penal. Recurso parcialmente provido.