Decisão · TJMG

TJMG 0346284-64.2013.8.13.0433

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 01. Considera-se a pena máxima abstratamente cominada ao delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), fixada em 4 anos de reclusão, para fins de cálculo do prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 02. Verifica-se que entre a data dos fatos (09/10/2013) e o recebimento da denúncia (17/02/2023) transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, sem causa interruptiva válida anterior. 03. Reconhece-se que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP), mas não afasta a ocorrência da prescrição quando já ultrapassado o prazo legal anteriormente. 04. Conclui-se pela extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal.
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