Decisão · TJMG

TJMG 0051072-43.2019.8.13.0480

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO; RECEPTAÇÃO QUALIFICADO; E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO - COAUTORIA COMPROVADA - APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES - CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DE REGIME - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENA TOTAL SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. 1. Comprovado que o apelante se associou a corré para prática dos furtos, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas. 2. O crime continuado pressupõe a prática de crimes de mesma espécie, sendo vedada incidência do artigo 71 do Código Penal quando se tratarem de crimes de espécies distintas. 3. Inviável utilizar a confissão espontânea para abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, tanto por ausência de previsão legal, quanto por ter sido a reprimenda fixada acima de oito anos de reclusão, sendo impositivo o regime inicial fechado.
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