Decisão · TJMG

TJMG 0010262-46.2023.8.13.0040

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO MÍNIMO PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da ausência de previsão legal, a fixação ou o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstancias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. VV. EMBARGOS INFRINGETES - FURTO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO DE UM OITAVO SOBRE A PENA MÍNIMA EM RELAÇÃO A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - O critério de exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal mostra-se mais adequado e atende aos critérios que norteiam a dosimetria, eis que deixa espaço para a consideração da totalidade das circunstâncias porventura incidentes no caso concreto, sob égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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