TJMG 0020788-24.2023.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inviável reconhecer a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, se não restaram preenchidos os requisitos necessários, uma vez que acusado é reincidente e o valor da res furtitiva ultrapassa 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora seja necessária a perícia para a comprovação de rompimento de obstáculo, nos casos em que houver elementos aptos a comprovar a incidência da qualificadora, ou que se mostrar impossível a realização da perícia, esta pode ser dispensada. Demonstrado que houve o rompimento de obstáculo para a realização do fruto, não há como afastar a qualificadora.
- O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve intervalo de tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada.