Decisão · TJMG

TJMG 0988459-43.2020.8.13.0024

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-26publicado em 2026-03-26
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovado, pelas declarações da vítima, que o acusado, após subtrair a coisa alheia, empregou violência, visando assegurar a detenção da res substracta, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. 2. O crime de roubo impróprio consuma-se no momento da violência ou grave ameaça, o que inviabiliza o reconhecimento da tentativa. 3. A pena aplicada de forma proporcional e justa, não merece redução. 4. Se o réu registra condenações transitadas em julgada, algumas podem ser consideradas como maus antecedentes e outras como agravante da reincidência, não configurando bis in idem. V.V. Cabível a tentativa quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, que emprega violência imprópria para assegurar a detenção da res, a coisa não deixa a esfera de disponibilidade da vítima. Por conseguinte, mister o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, firme no Enunciado 269 do Superior Tribunal de Justiça.
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