TJMG 5226122-32.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO - ART. 157, §1º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - CONFIGURAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- O delito de roubo impróprio resta configurado quando o agente, logo após a subtração da coisa alheia móvel, emprega violência ou grave ameaça contra a vítima com o propósito de assegurar a posse do bem ou garantir a impunidade do crime, sendo irrelevante que a violência não tenha precedido a inversão da posse.
- Evidenciada a prática de violência e grave ameaça após a tentativa de subtração, mostra-se incabível a desclassificação para o delito de furto tentado, impondo-se a reforma da sentença para condenar a ré como incursa nas sanções do art. 157, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal.