TJMG 5167826-27.2018.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FURTO DE APARELHO. SUBSTITUÇÃO DO CHIP. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO PARCIAL DO CONTRATO. MULTA PROPORCIONAL DEVIDA. Tendo sido demonstrado que o consumidor tinha ciência acerca do prazo de permanência mínima no contrato, bem como da previsão de aplicação de multa em caso de rescisão parcial do contrato, possível a sua incidência. Inexiste abusividade na incidência a multa contratual, uma vez que a parte autora não reativou os chips após o furto de dois dos aparelhos do seu plano, culminando no cancelamento parcial do contrato.