TJMG 0002461-23.2025.8.13.0521
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO APELANTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. FURTO EM LOCAL DESABITADO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 33, §§2º E 3
º DO CP). - Inexistentes elementos para justificar um maior juízo de reprovação da conduta do acusado afasta-se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução da pena-base. - Condenações anteriores por prática de contravenções penais não configuram maus antecedentes criminais, tampouco reincidência, por manifesta desproporcionalidade. - A existência de duas condenações com trânsito em julgado antes dos fatos destes autos (não atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do CP) autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria e incidência da agravante da reincidência, que deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. - A majorante prevista no § 1º, do art. 155, do CP, referente ao furto praticado durante o repouso noturno, somente incide se a ação criminosa tiver sido perpetrada em local habitado, e as pessoas ali constantes estejam em repouso. - A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a manutenção do regime semiaberto (art. 33, §§2º e 3º do CP).
V.V.P. - Comprovado que o delito de furto foi cometido durante a madrugada, ainda que em casa inabitada, em estabelecimento comercial ou em via pública, deve ser mantida a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.