Decisão · TJMG

TJMG 1161476-86.2021.8.13.0024

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - DIMINUIÇÃO - NECESSIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Havendo prova da autoria e materialidade do crime de furto imputado ao réu, mostra-se inviável o pretendido pleito absolutório. - A conduta daquele que objetiva subtrair objeto móvel, o qual oculta para garantir a detenção, subsume-se ao crime de furto, não havendo que se falar em receptação. - Restando comprovado a partir das provas testemunhais colhidas nos autos, que o delito de furto foi cometido mediante rompimento de obstáculo, não há que se falar em decote da qualificadora do art. 155, §4º, inciso I, do CP. - O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. - Se a pena de multa não guardou proporcionalidade com a reprimenda carcerária, imperativa se torna a redução. - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. V.V. EMENTA: DOSIMETRIA - CÁLCULO DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. A "fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar". (STJ, HC 353.260/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2016). (DES. EDISON FEITAL LEITE - REVISOR VENCIDO EM PARTE)
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