Decisão · TJMG

TJMG 0019274-30.2021.8.13.0210

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - NÃO CABIMENTO - LEVANTAMENTO PERICIAL NO LOCAL - REPOUSO NORTUNO - MAJORANTE UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - TEMA 1.214 DO STJ - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE - VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN PEJUS" - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu teses sobre a validade do reconhecimento de pessoas no processo penal, estabelecendo que a inobservância dos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) torna o ato nulo e que um reconhecimento viciado não pode ser repetido. Observados tais requisitos, não há que se falar em nulidade do reconhecimento. - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria do recorrente no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. - Constatado por meio do laudo de levantamento pericial no local do furto que o autor do delito teve acesso a res furtiva mediante escalada, incabível o decote da qualificadora. - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.087, embora a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal não possa incidir no crime de furto, em sua forma qualificada, a prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode ser utilizada para fins de elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável. - Verificando que a conduta do acusado não extrapola o tipo penal, se mostra incabível a valoração negativa da culpabilidade. - Não tendo sido realizado estudo psicossocial acerca do comportamento do réu na sociedade, do ponto de vista ético e moral, capazes de demonstrar sua índole e seu temperamento, incabível a valoração negativa da personalidade e da conduta social para elevação da pena-base do delito. - O Tema Repetitivo n.º 1.214 do STJ estabelece a obrigatoriedade da redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa anteriormente utilizada para exasperar a pena. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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