TJMG 5003555-41.2025.8.13.0287
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NÃO UTILIZADO AUTONOMAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE QUE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS SERVIU PARA QUALIFICAR O DELITO. REGIME PRISIONAL FECHADO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Comprovados a materialidade e o rompimento de obstáculo por meio de laudo pericial, bem como demonstrada a autoria pelo conjunto probatório, especialmente pela confissão parcial do acusado, pela posse recente dos bens subtraídos e pela indicação do local em que a res furtiva havia sido ocultada, não há falar em desclassificação para furto simples. II - A ausência de testemunha presencial do exato momento do arrombamento não impede o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, quando a prova técnica confirma o rompimento de obstáculo e os demais elementos dos autos evidenciam que a subtração e o arrombamento integraram o mesmo contexto fático. III - A versão do acusado de que encontrou o veículo previamente arrombado, embora tenha subtraído os objetos de seu interior, mostra-se isolada e inverossímil, sobretudo porque não há qualquer indício de atuação de terceiro, sendo ilógico supor que alguém teria rompido a porta do automóvel sem nada subtrair, permitindo que o réu, posteriormente, recolhesse os bens de valor. IV - O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. A recuperação dos bens e sua restituição à vítima não descaracterizam a consumação, especialmente quando demonstrado que o agente chegou a ocultar a res furtiva em local diverso. V - Não configura bis in idem a dosimetria em que, embora mencionadas duas circunstâncias desfavoráveis, o magistrado consigna expressamente que uma delas serviu para qualificar o delito, utilizando efetivamente apenas os maus antecedentes para recrudescer a pena-base. VI - A exasperação da pena-base em 09 meses de reclusão, correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao furto qualificado, mostra-se proporcional e adequada quando fundada em maus antecedentes devidamente comprovados. VII - Mantém-se o regime inicial fechado quando, embora a pena seja inferior a 04 anos, o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, autorizando a fixação de regime mais gravoso com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.