TJMG 0005104-03.2020.8.13.0529
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO MAJORADO E QUALIFICADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITIVA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - VALOR NÃO ÍNFIMO E REINCIDÊNCIA. PENA-BASE - REDUÇÃO INCABÍVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. MAJORANTE RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - AFASTAMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, FIXADOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS, E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTADA A MAJORANTE DO REPOUSO NORTURNO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.258, firmou o entendimento de que as diretrizes previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. Conforme as teses fixadas no julgamento, o magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, como no caso dos autos. 2. Diante da existência de provas suficientes para formar um juízo de certeza necessário para a prolação do édito condenatório, descabido o pleito absolutório com fundamento na fragilidade de provas da autoria delitiva. 3. Verificada a significância do valor da res furtiva, bem como a reincidência do réu, não há que se falar em crime de bagatela. 4. Não comporta redução a pena-base fixada com estrita observância aos critérios legais, de forma proporcional e razoável, necessária e suficiente para a prevenção e repressão ao crime. 5. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" (AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº. 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ (Tema 1.087), firmou o entendimento de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)".