TJMG 5187898-59.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO. FURTO E VANDALISMO ALEGADOS COMO CASO FORTUITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, na apelação, não conheceu de ofício de parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento à apelação.
A embargante alega que as interrupções do serviço decorreram de furtos e vandalismo. Sustenta que tal ocorrência seria caso fortuito, excludente de responsabilidade contratual, nos termos da cláusula contratual invocada. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de caso fortuito suscitada pela embargante e se tal omissão autoriza o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Cabem embargos de declaração apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (CPC, art. 1.022).
O acórdão analisou as cláusulas contratuais e as provas. Concluiu que furtos, vandalismo e similares constituem riscos previsíveis da atividade da prestadora de serviços de telecomunicações.
A Turma assentou que tais eventos caracterizam fortuito interno ou risco da atividade, não eximindo a embargante de adotar medidas de prevenção e de pronta recomposição do serviço.
A alegação dos aclarantes visa, em essência, novo exame de fatos e provas. Tal reexame é vedado nos embargos declaratórios, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 7/STJ). Não se verifica omissão capaz de infirmar o decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Rejeitam-se os embargos de declaração. Mantém-se integralmente o acórdão recorrido.
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a não manifestação sobre ponto que já foiapreciado e fundamentado pelo órgão julgador, quando existe motivo suficiente para a decisão. 2. Furtos e vandalismo, sendo riscos previsíveis da atividade de telecomunicações, não constituem, por si sós, caso fortuito externo excludente de responsabilidade se não demonstrada a inevitabilidade e imprevisibilidade do evento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.053.095/SP, j. 16.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 1.577.361/SP, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.610.756/RS, j. 02.10.2018, DJe 08.10.2018.