Decisão · TJMG

TJMG 0029546-06.2020.8.13.0344

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-10
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO. "ANIMUS FURANDI". SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE EX-COMPANHEIRA. DEVOLUÇÃO POSTERIOR COMPULSÓRIA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A defesa do acusado interpôs apelação criminal contra sentença que o condenou, com base no art. 155, "caput", do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, após desclassificação da contravenção penal e declaração de extinção da punibilidade pelos demais fatos. Sustenta a ausência de dolo específico para o crime de furto e requer a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do elemento subjetivo do tipo penal de furto ("animus furandi"), diante da alegada ausência de intenção de assenhoramento definitivo dos bens subtraídos da vítima, ex-companheira do réu, os quais foram restituídos 02 (dois) dias após os fatos, diretamente à autoridade policial. III. Razões de decidir 3. O tipo penal previsto no art. 155, "caput", do Código Penal, exige, para sua configuração, a subtração de coisa alheia móvel com dolo específico de assenhoramento, independentemente de obtenção de vantagem econômica. 4. A restituição dos bens, dois dias após os fatos, deu-se de forma compelida, após intimação da autoridade policial e inércia anterior do acusado, mesmo diante de reiterados pedidos da vítima e de sua genitora. 5. A devolução, nessas condições, não descaracteriza o dolo, tampouco configura arrependimento eficaz, evidenciando, ao contrário, a intenção de manter a posse dos objetos até a inevitabilidade da responsabilização penal. 6. A tese defensiva de ausência de "animus furandi" não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, especialmente diante da comprovação de subtração dolosa no contexto deviolência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens subtraídos após intimação da autoridade policial, decorrente de iminente responsabilização penal, não configura arrependimento eficaz nem afasta o dolo específico do crime de furto. 2. O "animus furandi" resta configurado quando demonstrada a intenção de manter indevidamente a posse de bem alheio, ainda que por tempo limitado e mesmo sem finalidade econômica." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, "caput"; CPP, art. 386, III; L. 11.340/2006.
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