TJMG 0029546-06.2020.8.13.0344
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO. "ANIMUS FURANDI". SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE EX-COMPANHEIRA. DEVOLUÇÃO POSTERIOR COMPULSÓRIA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A defesa do acusado interpôs apelação criminal contra sentença que o condenou, com base no art. 155, "caput", do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, após desclassificação da contravenção penal e declaração de extinção da punibilidade pelos demais fatos. Sustenta a ausência de dolo específico para o crime de furto e requer a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do elemento subjetivo do tipo penal de furto ("animus furandi"), diante da alegada ausência de intenção de assenhoramento definitivo dos bens subtraídos da vítima, ex-companheira do réu, os quais foram restituídos 02 (dois) dias após os fatos, diretamente à autoridade policial.
III. Razões de decidir
3. O tipo penal previsto no art. 155, "caput", do Código Penal, exige, para sua configuração, a subtração de coisa alheia móvel com dolo específico de assenhoramento, independentemente de obtenção de vantagem econômica.
4. A restituição dos bens, dois dias após os fatos, deu-se de forma compelida, após intimação da autoridade policial e inércia anterior do acusado, mesmo diante de reiterados pedidos da vítima e de sua genitora.
5. A devolução, nessas condições, não descaracteriza o dolo, tampouco configura arrependimento eficaz, evidenciando, ao contrário, a intenção de manter a posse dos objetos até a inevitabilidade da responsabilização penal.
6. A tese defensiva de ausência de "animus furandi" não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, especialmente diante da comprovação de subtração dolosa no contexto deviolência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso defensivo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A restituição de bens subtraídos após intimação da autoridade policial, decorrente de iminente responsabilização penal, não configura arrependimento eficaz nem afasta o dolo específico do crime de furto. 2. O "animus furandi" resta configurado quando demonstrada a intenção de manter indevidamente a posse de bem alheio, ainda que por tempo limitado e mesmo sem finalidade econômica."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, "caput"; CPP, art. 386, III; L. 11.340/2006.