Decisão · TJMG

TJMG 0017259-86.2018.8.13.0083

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2021-12-09publicado em 2021-12-17
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO COMPATÍVEL COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO §4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Comprovado nos autos que o delito de furto foi cometido durante repouso noturno, deve ser mantida a causa de aumento inserta no §1º do artigo 155 do Código Penal, a qual é compatível com as qualificadoras previstas no §4º do mesmo artigo. - Devidamente comprovado pela prova testemunhal que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. V.V. - O rompimento de obstáculo à subtração da coisa e o emprego de explosivo sempre deixam vestígios, sendo indispensável, então, a realização de perícia técnica para sua caracterização (art. 158 do CPP). - A majorante prevista no § 1º do art. 155 do CP, referente ao furto praticado durante o repouso noturno, é aplicável somente às hipóteses de furto simples e quando a casa onde for perpetrada a ação criminosa estiver habitada e as pessoas ali constantes estiverem em repouso, havendo incompatibilidade com o delito em sua forma qualificada.
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