Decisão · TJMG

TJMG 5148498-48.2017.8.13.0024

Rel. Arnaldo Maciel Pinto18ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-23publicado em 2023-05-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - FURTO SIMPLES - EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 760 DO CC E 54, §4º DO CDC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA -SEGURO DE VIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. É válida e não se insere no conceito de cláusula abusiva traçada pelo art. 51, inciso IX a XV, do Código de Defesa do Consumidor, a restrição no contrato de seguro excluindo a cobertura resultante de furto simples de equipamento segurado. Havendo previsão contratual expressa de exclusão da cobertura securitária por furto simples, afastado está o dever de indenizar. Como o contrato de seguro de vida expõe de forma clara as suas cláusulas, foi devidamente assinado pelo segurado, e não sendo comprovada a existência de qualquer vício de consentimento, mas sim a faculdade do consumidor contratante, não há como ser reconhecida a configuração de venda casada e ser declarada a nulidade da avença.
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