TJMG 5303732-77.2004.8.13.0024
CIVILINDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - FURTO - COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA - AUTORIZAÇÃO DE USO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE. À Administradora de Cartão de Crédito comunicada do furto do cartão pelo titular cabe arcar com as despesas que autorizou de forma indevida. Assim, se debita em conta-corrente do titular vítima de furto o valor das despesas autorizadas indevidamente e autoriza a anotação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, incorre em duplo erro, pelo que deve devolver o que cobrou indevidamente e reparar, ainda, a lesão ao patrimônio ideal a que deu causa. A Administradora de Cartão de Crédito que cobra e alcança o pagamento de valor indevido deve devolver valor igual em dobro, pois agiu contra o disposto no parágrafo único do Artigo 42, da Lei Federal n. 8.078/90. A indenização por dano moral deve proporcionar compensação para o lesado, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa. Preliminar rejeitada, primeira apelação não provida e segunda apelação parcialmente provida.