Decisão · TJMG

TJMG 5001405-79.2020.8.13.0411

Rel. Marco Aurelio Ferrara Marcolino13ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-08publicado em 2024-08-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE INDENIZAR. SUMULA 130 STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. Se o estabelecimento comercial oferece estacionamento aos seus clientes, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, tendo obrigação de garantir a segurança dos seus clientes dentro de suas dependências, inclusive, em estacionamentos disponibilizados aos consumidores como fator de afluência de clientela com o oferecimento deste serviço. O valor dos danos morais deve ser mantido se se mostra razoável e proporcional.
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