TJMG 5094062-61.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CONSUMADO E TENTADO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO TENTADO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do agente, nos termos da sentença. O roubo é crime complexo, caracterizado pela subtração de bem alheio com violência ou grave ameaça, anterior ou concomitante. Se o agente empregou grave ameaça para consumar a subtração, o comportamento se amolda à previsão normativa contida no artigo 157 do Código Penal, porquanto caracterizada elementar daquele tipo penal, afastando-se a pretensa desclassificação para o crime de furto, consubstanciado na mera subtração da coisa alheia. A palavra firme e coerente das vítimas, em ambas as fases da persecução penal, aliada aos depoimentos dos policiais militares e à prisão em flagrante do réu na posse da res furtiva, é prova suficiente para afastar a tese de desclassificação para o crime de furto. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do delito, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos.