TJMG 0004514-19.2023.8.13.0271
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE - DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, CAPUT, DO CP, 244-B E 243 DO ECA - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO PARCIAL - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS MANTIDA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DÚVIDA RAZOÁVEL - TESE DE EMENDATIO LIBELLI PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA AFASTADA - CONDENAÇÃO DA CORRÉ PELO CRIME DE FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - RÉ MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NECESSIDADE.
Deve ser mantida a absolvição do réu quando o conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima colhido em juízo, gera dúvida razoável sobre sua participação dolosa nos delitos. Descabida a aplicação da emendatio libelli para o crime de apropriação indébita quando a agente não detinha a posse lícita ou vigiada dos bens. A conduta de tomar para si coisa alheia móvel que se encontra na esfera de vigilância do proprietário, sem que tenha havido prévia e legítima entrega, caracteriza o crime de furto (art. 155 do CP), e não a inversão do ânimo da posse. Configura-se o delito do art. 243 do ECA (fornecimento de bebida alcoólica) quando a agente, ciente da menoridade do acompanhante, o conduz a um ambiente de consumo de álcool e participa da ação que resulta na disponibilização da bebida ao adolescente, sendo o crime formal e de perigo abstrato. Comprovado que a ré era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. Verificado que o agente, mediante uma só ação, praticou o delito patrimonial na companhia de menor de idade, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes.