TJMG 0003240-67.2022.8.13.0396
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - PRAZO RECURSAL CONTADO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - CONHECIMENTO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCABIMENTO. PENA-BASE - REDUÇÃO INVIÁVEL. PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O prazo recursal deve ser contado da última intimação válida, assim, demonstrado que a apelação foi interposta dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, contados da intimação pessoal, impõe-se o conhecimento do recurso.
II - Havendo prova segura de que o réu subtraiu bens da vítima, inviável sua absolvição, não se admitindo também a desclassificação do crime de furto para apropriação indébita, pois este pressupõe que o réu tenha entrado na posse do bem de forma legítima.
III - Não deve ser aplicado o princípio da insignificância quando a res furtiva possui valor elevado e o condenado ostenta maus antecedentes.
IV - A valoração negativa de alguma circunstância judicial impede a fixação da pena-base no quantum mínimo abstratamente previsto no tipo penal.
V - Não deve ser reconhecida a figura privilegiada do delito de furto quando a res furtiva possui valor superior ao salário mínimo.
V.V. APELO DA DEFESA - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, consoante estatui o art. 593, inc. I, do CPP, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal do réu e do seu defensor, ocorrida na audiência em que foi proferida sentença oral, sendo que sua interposição fora do quinquídio legal impede o conhecimento.