TJMG 0001892-37.2023.8.13.0086
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA OU ERRO DE TIPO, ERRO DE PROIBIÇÃO E CRIME IMPOSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COM CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA - POSSIBILIDADE.
- A insignificância da ação deve ser analisada levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas, também, as condições pessoais do agente e do caso concreto e, ainda, as circunstâncias objetivas definidas pelo Supremo Tribunal Federal: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
- Se a prova dos autos demonstra que o agente agiu com dolo e possuía a consciência sobre a ilicitude do fato criminoso, deve ser rechaçada a tese de erro de proibição ou de erro de tipo.
- Não sendo infalível o sistema de vigilância empregado no estabelecimento furtado e caracterizado o risco efetivo de ofensa ao bem jurídico tutelado, não há que se falar em crime impossível (art. 17, do Código Penal).
- Comprovado que o réu utilizou-se de rompimento de obstáculo para a subtração de coisa alheia móvel, inviável o decote da qualificadora prevista no §4º, inciso I, do art. 155, do Código Penal e consequente desclassificação do delito para modalidade simples.
- A consumação do crime de furto se aperfeiçoa com a simples subtração dos bens da vítima, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
-Não há que se falar em indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração em sede penal, quando ausentes quaisquer elementos ou provas que quantifiquem os valores dos objetos furtados, ainda que conste nos autos pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público.