TJMG 0006836-55.2025.8.13.0525
PENALEMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS EQUIVOCADAMENTE (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL (PRIVILÉGIO) QUANTO AO 1º APELANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRESO POR TEMPO SUPERIOR À PENA FIXADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RECURSO PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. - Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à Instância Revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade e da autoria delitiva imputada aos réus, deve ser mantida a condenação de ambos pela prática do crime de furto qualificado. - A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais que não foram delineadas nos autos ou que são inerentes à própria conduta típica implica a reapreciação de tais moduladores e a redução da pena-base fixada. - Atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 155 do CP, isto é, primariedade do acusado e pequeno valor das coisas subtraídas, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado ao apelante. - Deve ser declarada extinta a punibilidade do réu que ficou preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada. V.V. - A exclusão da causa de aumento do §1º do artigo 155 do Código Penal por incompatibilidade com a forma qualificada do crime não impede que o fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, ainda que em via pública, seja considerado na primeira fase da dosimetria.