Decisão · TJMG

TJMG 0311348-32.2020.8.13.0024

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS - DEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. A teor do que dispõe o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de furto tentado, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Considerando que o réu percorreu grande parte do iter criminis, chegando próximo da consumação do furto, é descabida a aplicação da fração redutora máxima em virtude da tentativa. 4. É incabível a fixação do regime prisional aberto se, muito embora a pena corporal tenha sido concretizada em patamar inferior a quatro anos, o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, impondo-se, assim, a fixação do regime inicial semiaberto. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua redução. 6. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução. Por outro lado, sendo as custas recursais norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância e tendo sido o recurso defensivo parcialmente provido, de rigor o deferimento da isenção das referidas custas ao réu.
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