TJMG 5010694-28.2024.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FURTO EM LOJA - FALHA NA SEGURANÇA DAS ÁREAS COMUNS - NEGLIGÊNCIA DA LOJISTA NA SEGURANÇA INTERNA - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de indicação precisa do número da loja na petição inicial não configura inépcia quando o local do evento pode ser identificado por documentos anexos e não há prejuízo à defesa. A legitimidade ativa da pessoa jurídica proprietária dos bens subtraídos é reconhecida pela teoria da asserção, independentemente de quem figura no contrato de locação, especialmente quando as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Não ocorre julgamento "citra petita" quando a omissão alegada se refere a requerimento de natureza estritamente probatória, sobre o qual operou a preclusão ante o silêncio da parte na fase de especificação de provas. O princípio da cooperação não exime a parte de sua inércia em buscar a prova nem autoriza a modificação da carga probatória após o encerramento da instrução sem decisão prévia sobre a distribuição dinâmica do ônus. A administradora de shopping center responde pela falha na segurança em áreas comuns ao permitir o trânsito livre de terceiros após o encerramento do expediente, frustrando a legítima expectativa de vigilância. Configura-se a culpa concorrente quando a lojista negligencia medidas básicas de segurança interna em estabelecimento que armazena produtos de alto valor. A indenização por danos materiais em caso de furto de estoque deve corresponder ao valor de custo das mercadorias, excluindo-se a margem de lucro projetada, e ser reduzida à metade em razão da concorrência de culpas. O dano moral da pessoa jurídica exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, não sendo o furto de mercadorias, por si só, capaz de macular o bom nome ou a reputação da empresa no mercado.