TJMG 0005174-20.2022.8.13.0474
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, C/C § 4º, I E IV, DO CP) - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS - MAJORANTE REPOUSO NOTURNO - DECOTE - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - REGIME SEMIABERTO. A materialidade e a autoria delitiva restam sobejamente demonstradas quando o acervo probatório, formado por laudos periciais, prova oral e demais indícios colhidos sob o crivo do contraditório, revela-se robusto, coeso e suficiente para fundamentar o decreto condenatório. Restam devidamente configuradas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas quando comprovadas, respectivamente, por laudo pericial e pela prova oral uníssona acerca da atuação conjunta e coordenada dos agentes. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.). A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se justificada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada (aferida pela utilização de uma das qualificadoras) e as consequências gravosas do crime. Diante do decote da majorante do repouso noturno e consequente redução da pena, fixa-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena, diante do seu quantum e da reincidência dos réus.