TJMG 0009064-57.2022.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS MILITARES, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALIDADE - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL EM HARMONIA COM A PROVA JUDICIALIZADA - APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS - VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO - REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - PEDIDO PREJUDICADO - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares colhidos em juízo, em harmonia com as declarações da vítima na fase inquisitorial e a apreensão da res furtiva na posse do agente, demonstra de forma segura a autoria delitiva, inviável o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas.
- A apreensão da coisa subtraída em poder do réu, sem a apresentação de justificativa plausível, gera presunção de autoria, atraindo para si o ônus probatório, nos termos de pacífica jurisprudência.
- A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente um desses vetores, como o valor não irrisório do bem e o maior grau de reprovabilidade da conduta, afasta-se a tese de atipicidade material.
- Resta prejudicado o pedido de reconhecimento do furto privilegiado quando o benefício já foi expressamente concedido pelo juízo de primeira instância na sentença condenatória.