TJMG 0002391-06.2024.8.13.0209
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. 1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos. 2. Provadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação da ré pelo delito de furto simples. 3. Tendo sido a pena-base fixada de maneira exacerbada, não obstante a existência de circunstância judicial negativa, deve ser ela reduzida nesta instância revisora. 4. Não obstante a reincidência da agente, tratando-se de conduta de baixa lesividade e condenação à pena corporal inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto. Precedente do STF. 5. Assistida pela Defensoria Pública, devem ser concedidos à ré os benefícios da Justiça Gratuita, mediante suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art.98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
V.V. - Embora a conduta da ré - furto - se amolde à tipicidade formal, ausente se encontra, no caso, a tipicidade material, pelo que ausente a lesividade ao bem jurídico tutelado, sendo que em face da insignificância da lesão produzida a absolvição faz-se uma medida necessária.