TJMG 5648706-56.2009.8.13.0702
CIVILAPELAÇÃO - RECONVENÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO DOS RECONVINDOS - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 333, I DO CPC - DANOS DECORRENTES DE FURTO EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO FURTO - RECURSO IMPROVIDO. Ao reconvinte incumbe a prova de fatos constitutivos de seu direito, na esteira do art. 333, I do Código de Processo Civil. Ausente a prova de ato ilícito perpetrado pelos reconvindos, improcede o pedido indenizatório formulado em desfavor deles. A responsabilidade pelos danos suportados pelos reconvintes, em decorrência de furto no imóvel que ocupavam, deve ser atribuída ao autor do fato tido por ilícito.