Decisão · TJMG

TJMG 0134834-56.2014.8.13.0439

Rel. Wagner Wilson Ferreira16ª Câmara Cíveljulgado em 2015-12-02publicado em 2015-12-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE APARELHO CELULAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. O estabelecimento responde objetivamente por furtos praticados contra clientes, ocorridos em seu interior. O mero dissabor experimentado pela autora em razão do furto de seu aparelho telefônico que, diga-se de passagem, está sendo ressarcido, não pode ser considerado apto a causar o dano moral alegado, não gerando, portanto, qualquer direito à indenização. V.v. - compensação, de sua etiologia, dá-se entre credores-devedores recíprocos. o instituto da compensação, pois, aplicado aos honorários de sucumbência, representa extrema violação da regra do art. 368, do código civil, eis que a autonomia dos honorários de advogado não permite se lhes comunique, como contraposto, o crédito de honorários do ex adverso. - os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a parte, não podendo haver sua compensação.
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