TJMG 0134834-56.2014.8.13.0439
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE APARELHO CELULAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. O estabelecimento responde objetivamente por furtos praticados contra clientes, ocorridos em seu interior. O mero dissabor experimentado pela autora em razão do furto de seu aparelho telefônico que, diga-se de passagem, está sendo ressarcido, não pode ser considerado apto a causar o dano moral alegado, não gerando, portanto, qualquer direito à indenização.
V.v. - compensação, de sua etiologia, dá-se entre credores-devedores recíprocos. o instituto da compensação, pois, aplicado aos honorários de sucumbência, representa extrema violação da regra do art. 368, do código civil, eis que a autonomia dos honorários de advogado não permite se lhes comunique, como contraposto, o crédito de honorários do ex adverso.
- os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a parte, não podendo haver sua compensação.