Decisão · TJMG

TJMG 5013224-81.2018.8.13.0702

Rel. Marco Aurelio Ferrara Marcolino13ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-25publicado em 2023-05-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDENVIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. A negativa em pagar a indenização securitária a tempo e modo não é capaz, por si só, de refletir no patrimônio imaterial do segurado, tratando-se apenas de inadimplemento contratual. V.V. EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE FURTO SIMPLES - DISTINÇÃO ENTRE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES CLARAS SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhes, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as clausulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. Na hipótese em análise, após analisar a cláusula excludente de cobertura securitária, vislumbro a sua abusividade, pois não distinguiu de forma esclarecedora o furto simples do furto qualificado, violando, de tal modo, o disposto no artigo 54, §4º, do CDC. O defeito na prestação de serviço por negativa de indenização pelo sinistro ocorrido no aparelho celular mesmo tendo contratado o seguro contra furto quebra, roubo e quebra acidental, constitui causa de dano moral, gerador dodever de indenizar, bem como restituição do indébito. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
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