Decisão · TJMG

TJMG 5067880-12.2023.8.13.0702

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-26publicado em 2025-07-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO DE ACADEMIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CÉSAR AUGUSTO SILVA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra ACADEMIA BIOTECH UBERLÂNDIA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$27.023,00, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela CGJ/MG desde o evento danoso (furto de motocicleta). O autor apelou pleiteando também indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, sustentando que o furto do veículo em estacionamento da academia gerou transtornos, insegurança e vulnerabilidade. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em razão de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento de academia; (ii) determinar se os índices de correção monetária e os juros aplicados na indenização por danos materiais devem ser adequados de ofício pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da fornecedora decorre da relação de consumo, sendo objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço de guarda e segurança no estacionamento disponibilizado aos clientes. O furto de veículo em estacionamento privado é fato gerador de dano moral, pois extrapola mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor, especialmente sua sensação de segurança e integridade patrimonial. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano sem acarretar enriquecimento indevido. Os índices de correção monetária e de juros aplicáveis devem seguir a legislação vigente: correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme o art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC. A correção da sentença nesse ponto é cabível de ofício, nos termos do art. 490 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente por furto de veículo ocorrido em estacionamento colocado à disposição de seus clientes, independentemente de culpa. O furto de motocicleta em estacionamento de academia configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na extensão do dano, na função pedagógica da medida e nas condições das partes. A aplicação dos índices de correção monetária (IPCA) e dos juros de mora (taxa SELIC) deve observar a legislação vigente, podendo o juízo adequar tais parâmetros ex officio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 8º, 490 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes específicos.
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