Decisão · TJMG

TJMG 5000167-03.2024.8.13.0567

Rel. Sidnei Ponce21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-03
CIVIL
EMENTA: <DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais decorrentes de furto ocorrido em veículo estacionado em seu estabelecimento, afastando, contudo, a indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos configuram mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o furto de bens em estacionamento de estabelecimento comercial configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a alegada perda de tempo útil caracteriza dano autônomo com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, exigindo a demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O dano moral exige violação relevante a direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou frustrações inerentes ao cotidiano. 5. O furto ocorrido em estacionamento, embora gere transtornos, não evidencia, no caso concreto, repercussão anímica intensa ou extraordinária apta a caracterizar abalo moral indenizável. 6. A ausência de prova de consequências psicológicas relevantes impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor não configura categoria autônoma de dano, integrando, quando cabível, o próprio conteúdo do dano moral. 8. A caracterização do desvio produtivo exige demonstração de conduta abusiva reiterada ou de dispêndio anormal e significativo do tempoútil do consumidor. 9. A negativa pontual de acesso a imagens de segurança, embora reprovável, não configura, por si só, violação relevante a direitos da personalidade nem desvio produtivo indenizável. 10. Providências ordinárias adotadas após o evento danoso inserem-se nos encargos normais da vida em sociedade e não geram, isoladamente, direito à compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O furto ocorrido em estacionamento de estabelecimento comercial não gera dano moral indenizável quando ausente prova de violação relevante aos direitos da personalidade. 2. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de dispêndio anormal e significativo do tempo útil, não se configurando por meros transtornos ou tentativas pontuais de solução administrativa. 3. O descumprimento do dever de segurança, sem repercussão extrapatrimonial relevante, limita a reparação aos danos materiais comprovados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.049194-9/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 16.04.2026. >
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