Decisão · TJMG

TJMG 0703159-92.2023.8.13.0024

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-09publicado em 2025-12-10
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - CONDUTA REVESTIDA DE ESPECIAL GRAVIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Apesar de aplicável o benefício do privilégio nos crimes de furto qualificado, necessária a avaliação da gravidade concreta dos fatos, bem como se as qualificadoras incidentes são de ordem objetiva. No caso em apreço, o contexto fático demonstra a especial gravidade da conduta praticada pelo embargante, razão pela qual inaplicável o benefício pretendido. V.V. -Nos termos do §2º do art. 155 do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. - Aplicando-se o furto privilegiado, a escolha da benesse fica a critério do prudente arbítrio do Magistrado, que deve ser atentar para as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do condenado, bem como os fins de prevenção e de retribuição da pena. -Estando presentes os requisitos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que, aludida medida, in casu, mostra-se suficiente e adequada à prevenção e reprovação do delito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →