TJMG 0006313-98.2024.8.13.0518
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - ANPP - NÃO PROPOSITURA DIANTE DE DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PELO RÉU - PENA - FIXAÇÃO EM 01 ANO - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE COMPORTA A IMPOSIÇÃO DE APENAS UMA PENA SUBSTITUTIVA - INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL.
- A circunstância do douto Magistrado não haver remetido os autos ao Ministério Público, para oferecimento ao réu de ANPP, após desclassificar o delito de roubo para o de furto, não resultou na nulidade do processo, considerando que a sentença não transitou em julgado para o Ministério Público, que se insurge justamente contra a desclassificação operada.
- Se a prova do emprego de violência ou grave ameaça na prática da subtração não supera a dúvida razoável, que beneficia o acusado, a desclassificação do crime de roubo para o de furto, lançada na sentença, merece ser preservada.
- Fixada a pena privativa de liberdade em 01 ano, a sua substituição, quando preenchidos os requisitos legais, como no caso, deve ser feita por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CPP) e não por duas, conforme estabelecido na sentença.