Decisão · TJMG

TJMG 0023907-95.2018.8.13.0693

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-11publicado em 2025-02-12
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO -MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, com a desvaloração das consequências do delito. vv EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - DOSIMETRIA PENA BASE E CIRCUNSTANCIÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ACOLHIDOS OS EMBARGOS - Na fixação da pena base, o prejuízo patrimonial é próprio ao tipo penal de furto, não servindo como fundamentação concreta para tornar desfavorável a circunstância judicial "consequências do crime" se não comprovada extrapolação do tipo penal (STJ, AgRg no AREsp 1638257/ES).
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