TJMG 2792016-79.2006.8.13.0702
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. O estabelecimento responde objetivamente por furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, colocados sob sua guarda. 2. Ao boletim de ocorrência regularmente lavrado tem sido atribuída, pelos Tribunais pátrios, presunção relativa de veracidade tão-somente naqueles casos em que o próprio funcionário público que o redige descreve os fatos que pôde presenciar e não quando há a narrativa dos fatos por apenas uma das partes envolvidas, já que, por óbvio, é um relato totalmente parcial e tendencioso. 3. Ainda que o estacionamento seja oferecido gratuitamente ao consumidor, o estabelecimento comercial deverá responder por eventuais danos e furtos de veículos no local. 4. O mero dissabor experimentado pela autora em razão do furto do seu veículo, que, diga-se de passagem, está lhe sendo ressarcido, não pode ser considerado apto a causar o dano moral alegado, não gerando, portanto, qualquer direito à indenização.