TJMG 0052826-28.2017.8.13.0112
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO. FURTO DE PERTENCES. DEVER DE GUARDA. COMODIDADE E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Como é de conhecimento comum, o estabelecimento comercial, que oferece estacionamento aos seus clientes, responsabiliza-se por eventual furto/roubo de veículo em seu interior, sendo nula a cláusula que exclui previamente a responsabilidade por eventuais danos, haja vista seu dever de vigilância e guarda, bem como pelo fator de afluência de clientela com o oferecimento do estacionamento. Deve o fornecedor indenizar o consumidor pelos danos materiais experimentados, consistentes no valor dos bens subtraídos do interior de seu automóvel, devidamente comprovados nos autos. O furto de bens em interior de veículo, estacionado em estabelecimento comercial, em país estrangeiro, causa transtornos que extrapolam o mero contratempo corriqueiro, atingindo atributos personalíssimos da vítima.