Decisão · TJMG

TJMG 5003953-70.2024.8.13.0271

Rel. Roberto Soares De Vasconcellos Paes17ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÕES VERBAIS DESFERIDAS PELO RÉU À AUTORA, ALÉM DO FURTO DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL DA REQUERENTE - VERIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO PRATICADO PELO DEMANDADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA POSTULANTE - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Aquele que pratica ato ilícito a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante as redações dos arts. 186 e 927, do CC. - As agressões verbais praticadas pelo Réu contra a Demandante, somadas ao furto do telefone celular da Autora, configuram manifesto prejuízo moral indenizável. - O valor da reparação por dano moral deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não devendo ser revisto quando arbitrado em quantia condizente com as conjunturas dos fatos, especialmente a conduta reativa da Autora.
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