TJMG 5012294-64.2025.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO "ANIMUS FURANDI" - ACUSADO SURPREENDIDO ESCONDIDO NO IMÓVEL SEM SUBTRAÇÃO DE BENS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - HISTÓRICO CRIMINAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO CASO CONCRETO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
- Se o conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca que o agente ingressou na residência com o dolo de subtrair bens alheios (animus furandi), tendo sido encontrado apenas escondido sob o mobiliário sem portar qualquer objeto, a desclassificação para o crime de violação de domicílio (art. 150, caput, do CP) é medida imperativa.
- A existência de antecedentes criminais ou passagens por crimes patrimoniais, embora relevante para a dosimetria em caso de condenação, não possui o condão de presumir o dolo específico de furto em situação fática onde a conduta de subtração não se iniciou.