TJMG 0483588-95.2018.8.13.0024
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO CONSUMADO SIMPLES - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA DEMONSTRADO - DESCABIMENTO - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - SIGNIFICATIVA PARTE DO "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO - INVIABILIDADE.
1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo impróprio tentado estampado na denúncia, inviável a absolvição do apelante por insuficiência probatória.
2- O emprego de grave ameaça contra a vítima para assegurar a detenção dos bens de valor respectivos obsta a desclassificação do crime de roubo impróprio para aquele de furto simples.
3- O grau de incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único, inciso II, do art. 14 do CP deve ser aferido a partir da análise do "iter criminis" percorrido pelo agente.