Decisão · TJMG

TJMG 0003323-45.2022.8.13.0344

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ANIMUS FURANDI CONFIGURADO - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL - MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - SÚMULA 269 DO STJ - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A subtração de valores que excedem manifestamente o montante de suposta dívida, mediante rompimento de obstáculo e após o pagamento pela vítima, configura o crime de furto qualificado e afasta a tese de exercício arbitrário das próprias razões. - O prejuízo patrimonial expressivo, decorrente da soma dos valores subtraídos e das despesas com reparação do bem danificado, justifica a valoração negativa das consequências do crime. - A multirreincidência específica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação do regime inicial fechado.
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