TJMG 5000963-46.2024.8.13.0194
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO SUBTRAÍDO - TRANSAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. I. Segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. O fornecedor se exime da responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do consumidor (art.14, § 3º, inciso II, do CDC). III. Compete ao titular do cartão de crédito zelar por sua guarda e conservação, bem como comunicar prontamente à instituição financeira eventual furto ou extravio. Assim, não se pode atribuir responsabilidade civil à administradora pelas operações efetuadas antes dessa comunicação. IV. A culpa exclusiva da vítima afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais.