Decisão · TJMG

TJMG 0070173-69.2011.8.13.0699

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prova testemunhal produzida em juízo não demonstra, de forma direta, a prática delitiva, pois a única testemunha não presenciou a subtração dos valores. 02. O fato de a acusada ter sido vista no interior do estabelecimento em horário incomum não constitui, por si só, prova segura de autoria delitiva. 03. Há relato de circunstâncias alternativas para a ocorrência do furto, inclusive a possibilidade de ingresso de terceiros pelo telhado, o que fragiliza a tese acusatória. 04. Não houve recuperação de valores subtraídos nem produção de outras provas que vinculem a acusada de forma inequívoca ao crime. 05. O conjunto probatório revela-se frágil e insuficiente para afastar a dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →