TJMG 5107153-63.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE CARGA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC) - CLAÚSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - RELAÇÃO EMPRESARIAL - PRECEDENTES STJ - APELO DESPROVIDO
A legislação consumerista (CDC) não se aplica a contratos celebrados entre empresas, como no caso em que a transportadora atua como empresária no fomento de sua atividade econômica.
Não há abusividade na exigência de simultaneidade no furto do veículo e da carga, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Em contratos de seguro entre empresas, é legítima a pactuação de cláusulas restritivas, desde que sejam transparentes e de fácil verificação.
A cláusula restritiva de cobertura, estabelecendo a concomitância do furto da carga e do veículo para que haja cobertura, foi claramente informada nas condições gerais da apólice e está em conformidade com a regulamentação da SUSEP, sendo acessível ao contratante.
Recurso desprovido.