Decisão · TJMG

TJMG 5005010-49.2023.8.13.0210

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE CELULAR. INVASÃO DE APLICATIVOS BANCÁRIOS. COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a parte autora comunicou à instituição financeira o furto do celular em tempo hábil, as transações realizadas por terceiros devem ser reconhecidas como falha na prestação dos serviços. - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da requerida, aplicando-se à hipótese a Teoria do Risco da Atividade (art. 14, CDC e art. 927, CC), segundo a qual quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve arcar com eventuais prejuízos dela advindos. - A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em ambiente virtual, por se tratar de fortuito interno, decorrente de falha na segurança do serviço prestado (Súmula 479 do STJ).
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